Art. 269 Nos casos de indenização à Fazenda Estadual, o funcionário será obrigado a repor, de uma só vez, a importância do prejuízo causado em virtude de alcance, desfalque ou omissão em efetuar recolhimento ou entradas nos prazos legais.
Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.