Art. 264 Será punido com a pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.
Parágrafo único O funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário será punido com a pena de suspensão.
Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.