Art. 261 Será punido com a pena de suspensão, e, na reincidência, com a de demissão, o funcionário que, indevidamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, ficando ainda obrigado à reposição da importância correspondente.
Vide § 1º do art. 4º e art. 29 da Constituição do Estado de Minas Gerais.