Art. 230 Quando escaparem à sua alçada as penalidades e providências que lhe parecerem cabíveis, a autoridade que determinou a instauração do processo administrativo, propô-las-á dentro do prazo marcado para julgamento, à autoridade competente.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o prazo para julgamento final será de quinze dias, improrrogável.
§ 2º A autoridade julgadora promoverá as providências necessárias à sua execução.
Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas Gerais.