Art. 226 No caso de revelia, será designado, ex-officio, pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.
Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas Gerais.
TÍTULO VIII – Dos Deveres e da Ação Disciplinar · CAPÍTULO IV – Da apuração de irregularidades · SEÇÃO I – Do processo administrativo
Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 226 No caso de revelia, será designado, ex-officio, pelo presidente da comissão, um funcionário para se incumbir da defesa.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial