Art. 221 O processo administrativo será realizado por uma comissão, designada pela autoridade que houver determinado a sua instauração e composta de três funcionários estáveis.
§ 1º A autoridade indicará, no ato da designação, um dos funcionários para dirigir, como presidente, os trabalhos da comissão.
§ 2º O presidente designará um dos outros componentes da comissão para secretariá-la.
Vide § 4º do art. 4º da Constituição do Estado de Minas Gerais.