Art. 19 Os concursos deverão realizar-se dentro dos seis meses seguintes ao encerramento das respectivas inscrições.
Parágrafo único Realizado o concurso será expedido, pelo órgão competente, o certificado de habilitação.
Vide art. 21 da Constituição do Estado de Minas Gerais.Vide Lei nº 11.867, de 28/7/1995.Vide Lei Complementar nº 73, de 30/7/2003.