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Carreira Pública

TÍTULO VII – Dos Direitos, Vantagens e Concessões · CAPÍTULO XI – Das Licenças · SEÇÃO I – Disposições Gerais

Art. 166 do Estatuto dos Servidores de MG

Lei nº 869/1952 (MG) · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 166 O funcionário poderá gozar licença onde lhe convier, ficando obrigado a comunicar, por escrito, o seu endereço ao chefe a que estiver imediatamente subordinado.

Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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