Art. 161 A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Parágrafo único Antes de findo esse prazo o funcionário será submetido a nova inspeção e o laudo médico concluirá pela sua volta ao serviço, pela prorrogação da licença ou pela aposentadoria.
Vide art. 6º da Lei Complementar nº 64, de 25/3/2002.