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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – Da Carreira

Art. 64 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 64. Será permitida a remoção por permuta entre membros do Ministério Público da mesma entrância ou categoria, observado, além do disposto na Lei Orgânica:

I pedido escrito e conjunto, formulado por ambos os pretendentes;

II a renovação de remoção por permuta somente permitida após o decurso de dois anos;

III que a remoção por permuta não confere direito a ajuda de custo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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