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Carreira Pública

CAPÍTULO IX – Da Carreira

Art. 62 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 62. Verificada a vaga para remoção ou promoção, o Conselho Superior do Ministério Público expedirá, no prazo máximo de sessenta dias, edital para preenchimento do cargo, salvo se ainda não instalado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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