Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:
I de licença prevista no artigo anterior;
II de férias;
III de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;
IV de período de trânsito;
V de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;
VI de designação do Procurador-Geral de Justiça para:
a) realização de atividade de relevância para a instituição;
b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;
VII de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;
VIII de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;
IX de outras hipóteses definidas em lei.