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Carreira Pública

CAPíTULO VIII – Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Art. 53 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 53. São considerados como de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, exceto para vitaliciamento, os dias em que o membro do Ministério Público estiver afastado de suas funções em razão:

I de licença prevista no artigo anterior;

II de férias;

III de cursos ou seminários de aperfeiçoamento e estudos, no País ou no exterior, de duração máxima de dois anos e mediante prévia autorização do Conselho Superior do Ministério Público;

IV de período de trânsito;

V de disponibilidade remunerada, exceto para promoção, em caso de afastamento decorrente de punição;

VI de designação do Procurador-Geral de Justiça para:

a) realização de atividade de relevância para a instituição;

b) direção de Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional do Ministério Público;

VII de exercício de cargos ou de funções de direção de associação representativa de classe, na forma da Lei Orgânica;

VIII de exercício das atividades previstas no parágrafo único do art. 44 desta lei;

IX de outras hipóteses definidas em lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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