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Carreira Pública

CAPíTULO VIII – Dos Vencimentos, Vantagens e Direitos

Art. 52 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 52. Conceder-se-á licença:

I para tratamento de saúde;

II por motivo de doença de pessoa da família;

III à gestante;

IV paternidade;

V em caráter especial;

VI para casamento, até oito dias;

VII por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;

VIII em outros casos previstos em lei.

Parágrafo único A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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