Art. 52. Conceder-se-á licença:
I para tratamento de saúde;
II por motivo de doença de pessoa da família;
III à gestante;
IV paternidade;
V em caráter especial;
VI para casamento, até oito dias;
VII por luto, em virtude de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmãos, sogros, noras e genros, até oito dias;
VIII em outros casos previstos em lei.
Parágrafo único A Lei Orgânica disciplinará as licenças referidas neste artigo, não podendo o membro do Ministério Público, nessas situações, exercer qualquer de suas funções.