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Carreira Pública

CAPÍTULO V – Dos Órgãos Auxiliares · SEÇÃO V – Dos Estagiários

Art. 37 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 37. Os estagiários do Ministério Público, auxiliares das Promotorias de Justiça, serão nomeados pelo Procurador-Geral de Justiça, para período não superior a três anos.

Parágrafo único A Lei Orgânica disciplinará a seleção, investidura, vedações e dispensa dos estagiários, que serão alunos dos três últimos anos do curso de bacharelado de Direito, de escolas oficiais ou reconhecidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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