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Carreira Pública

CAPÍTULO IV – Das Funções dos Órgãos de Execução · SEÇÃO V – Dos Promotores de Justiça

Art. 32 da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público

Lei nº 8.625/1993 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 32. Além de outras funções cometidas nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica e demais leis, compete aos Promotores de Justiça, dentro de suas esferas de atribuições:

I impetrar habeas-corpus e mandado de segurança e requerer correição parcial, inclusive perante os Tribunais locais competentes;

II atender a qualquer do povo,tomando as providências cabíveis;

III oficiar perante à Justiça Eleitoral de primeira instância, com as atribuições do Ministério Público Eleitoral previstas na Lei Orgânica do Ministério Público da União que forem pertinentes, além de outras estabelecidas na legislação eleitoral e partidária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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