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TÍTULO II – Julgamento e Fiscalização · Capítulo I – Julgamento de Contas · Seção I – Tomada e Prestação de Contas

Art. 9º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º Integrarão a tomada ou prestação de contas, inclusive a tomada de contas especial, dentre outros elementos estabelecidos no Regimento Interno, os seguintes:

I relatório de gestão;

II relatório do tomador de contas, quando couber;

III relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, que consignará qualquer irregularidade ou ilegalidade constatada, indicando as medidas adotadas para corrigir as faltas encontradas;

IV pronunciamento do Ministro de Estado supervisor da área ou da autoridade de nível hierárquico equivalente, na forma do art. 52 desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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