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Carreira Pública

TÍTULO III – Organização do Tribunal · Capítulo IV – Ministros

Art. 74 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 74. É vedado ao ministro do Tribunal de Contas da União:

I exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério;

II exercer cargo técnico ou de direção de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, sem remuneração;

III exercer comissão remunerada ou não, inclusive em órgãos de controle da administração direta ou indireta, ou em concessionárias de serviço público;

IV exercer profissão liberal, emprego particular, comércio, ou participar de sociedade comercial, exceto como acionista ou cotista sem ingerência;

V celebrar contrato com pessoa jurídica de direito público, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação, sociedade instituída e mantida pelo poder público ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato obedecer a normas uniformes para todo e qualquer contratante;

VI dedicar-se à atividade político-partidária.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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