Art. 6º Estão sujeitas à tomada de contas e, ressalvado o disposto no inciso XXXV do art. 5° da Constituição Federal, só por decisão do Tribunal de Contas da União podem ser liberadas dessa responsabilidade as pessoas indicadas nos incisos I a VI do art. 5° desta Lei.
TÍTULO II – Julgamento e Fiscalização · Capítulo I – Julgamento de Contas · Seção I – Tomada e Prestação de Contas
Art. 6º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União
Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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