Art. 57. Quando o responsável for julgado em débito, poderá ainda o Tribunal aplicar-lhe multa de até cem por cento do valor atualizado do dano causado ao Erário.
TÍTULO II – Julgamento e Fiscalização · Capítulo V – Sanções · Seção II – Multas
Art. 57 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União
Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial