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Carreira Pública

TÍTULO II – Julgamento e Fiscalização · Capítulo III – Controle Interno

Art. 52 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 52. O Ministro de Estado supervisor da área ou a autoridade de nível hierárquico equivalente emitirá, sobre as contas e o parecer do controle interno, expresso e indelegável pronunciamento, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões nele contidas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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