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Carreira Pública

TÍTULO II – Julgamento e Fiscalização · Capítulo I – Julgamento de Contas · Seção IV – Recursos

Art. 35 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 35. De decisão definitiva caberá recurso de revisão ao Plenário, sem efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelo responsável, seus sucessores, ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de cinco anos, contados na forma prevista no inciso III do art. 30 desta Lei, e fundar-se-á:

I em erro de cálculo nas contas;

II em falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão recorrida;

III na superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida.

Parágrafo único A decisão que der provimento a recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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