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TÍTULO II – Julgamento e Fiscalização · Capítulo I – Julgamento de Contas · Seção III – Execução das Decisões

Art. 30 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 30. Os prazos referidos nesta Lei contam-se da data:

I do recebimento pelo responsável ou interessado:

a) da citação ou da comunicação de audiência;

b) da comunicação de rejeição dos fundamentos da defesa ou das razões de justificativa;

c) da comunicação de diligência;

d) da notificação;

II da publicação de edital no Diário Oficial da União, quando, nos casos indicados no inciso anterior, o responsável ou interessado não for localizado;

III nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão ou do acórdão no Diário Oficial da União.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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