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Carreira Pública

TÍTULO IV – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 111 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 111. Os atuais cargos de subprocurador-geral junto ao Tribunal de Contas da União integrarão quadro em extinção, assegurados os direitos e observadas as vedações aplicáveis a seus titulares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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