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Carreira Pública

TÍTULO IV – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 109 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 109. O Tribunal de Contas da União ajustará o exame dos processos em curso às disposições desta Lei.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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