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Carreira Pública

TÍTULO IV – Disposições Gerais e Transitórias

Art. 102 da Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União

Lei nº 8.443/1992 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 102. Entidade competente do Poder Executivo federal fará publicar no Diário Oficial da União, para os fins previstos no inciso VI do art. 1o desta Lei, a relação das populações:

Redação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013Produção de efeito

I até 31 de dezembro de cada ano, no caso dos Estados e do Distrito Federal;

Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013Produção de efeito

II até 31 de agosto de cada ano, no caso dos Municípios.

Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013Produção de efeito

§ 1º

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013Produção de efeito

§ 2º

RevogadoRedação dada pela Lei Complementar nº 143, de 2013Produção de efeito

§ 3º Far-se-á nova comunicação sempre que houver, transcorrido o prazo fixado nos incisos I e II do caput, a criação de novo Estado ou Município a ser implantado no exercício subsequente.

Incluído pela Lei Complementar nº 143, de 2013Produção de efeito

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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