Art. 32. Fica instituída a Comissão Nacional de incentivo à Cultura - CNIC, com a seguinte composição:
I o Secretário da Cultura da Presidência da República;
II os Presidentes das entidades supervisionadas pela SEC/PR;
III o Presidente da entidade nacional que congregar os Secretários de Cultura das Unidades Federadas;
IV um representante do empresariado brasileiro;
V seis representantes de entidades associativas dos setores culturais e artísticos de âmbito nacional.
§ 1º A CNIC será presidida pela autoridade referida no inciso I deste artigo que, para fins de desempate terá o voto de qualidade.
§ 2º Os mandatos, a indicação e a escolha dos representantes a que se referem os incisos IV e V deste artigo, assim como a competência da CNIC, serão estipulados e definidos pelo regulamento desta Lei.