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Carreira Pública

CAPÍTULO III – Dos Fundos de Investimento Cultural e Artístico (Ficart)

Art. 15 da Lei Rouanet

Lei nº 8.313/1991 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 15. Os rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos Ficart, sob qualquer forma, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de vinte e cinco por cento.

Parágrafo único Ficam excluídos da incidência na fonte de que trata este artigo, os rendimentos distribuídos a beneficiário pessoas jurídica tributada com base no lucro real, os quais deverão ser computados na declaração anual de rendimentos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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