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Carreira Pública

Art. 1º-C da Lei 8.176/1991

Lei nº 8.176/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1º-C. Nos crimes previstos nos arts. 1º-A e 1º-B desta Lei, a condenação terá como efeito a perda do cargo, da função ou do emprego público, com a inabilitação para o seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.

Incluído pela Lei nº 15.517, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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