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Carreira Pública

Art. 1º da Lei 8.176/1991

Lei nº 8.176/1991 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 1º Constitui crime contra a ordem econômica:

I adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei;

II usar gás liquefeito de petróleo para fins automotivos, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei. Pena: detenção de um a cinco anos.

Redação dada pela Lei nº 15.348, de 2026

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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