Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
Vide Decreto nº 4.307, de 2002
Lei nº 8.059/1990 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026
Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial