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Carreira Pública

Art. 3º da Lei da Pensão Especial do Ex-Combatente

Lei nº 8.059/1990 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º A pensão especial corresponderá à pensão militar deixada por segundo-tenente das Forças Armadas.

Vide Decreto nº 4.307, de 2002

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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