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Carreira Pública

Art. 2º da Lei da Pensão Especial do Ex-Combatente

Lei nº 8.059/1990 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:

I pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;

II pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;

III pensão-tronco a pensão especial integral;

IV cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;

V viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;

VI ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;

VII companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;

VIII concessão originária a relativa ao ex-combatente;

IX reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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