Art. 2º Para os efeitos desta lei, considera-se:
I pensão especial o benefício pecuniário pago mensalmente ao ex-combatente ou, em caso de falecimento, a seus dependentes;
II pensionista especial o ex-combatente ou dependentes, que percebam pensão especial;
III pensão-tronco a pensão especial integral;
IV cota-parte cada parcela resultante da participação da pensão-tronco entre dependentes;
V viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se;
VI ex-esposa a pessoa de quem o ex-combatente tenha-se divorciado, desquitado ou separado por sentença transitada em julgado;
VII companheira que tenha filho comum com o ex-combatente ou com ele viva no mínimo há cinco anos, em união estável;
VIII concessão originária a relativa ao ex-combatente;
IX reversão a concessão da pensão especial aos dependentes do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.