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Carreira Pública

Art. 23 da Lei do FGTS

Lei nº 8.036/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a verificação do cumprimento do disposto nesta Lei, especialmente quanto à apuração dos débitos e das infrações praticadas pelos empregadores ou tomadores de serviço, que serão notificados para efetuar e comprovar os depósitos correspondentes e cumprir as demais determinações legais.

Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Produção de efeitos

§ 1º Constituem infrações para efeito desta lei:

I não depositar mensalmente o percentual referente ao FGTS, bem como os valores previstos no art. 18 desta Lei, nos prazos de que trata o § 6o do art. 477 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

Redação dada pela Medida Provisória nº 2.197-43, de 2001

II

Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Produção de efeitosrevogado

III

Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Produção de efeitosrevogado

IV deixar de computar, para efeito de cálculo dos depósitos do FGTS, parcela componente da remuneração;

V deixar de efetuar os depósitos e os acréscimos legais do FGTS constituído em notificação de débito, no prazo concedido pelo ato de notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo;

Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Produção de efeitos

VI deixar de apresentar, ou apresentar com erros ou omissões, as informações de que trata o art. 17-A desta Lei e as demais informações legalmente exigíveis; e

Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Produção de efeitos

VII deixar de apresentar ou de promover a retificação das informações de que trata o art. 17-A desta Lei no prazo concedido na notificação da decisão definitiva exarada no processo administrativo que reconheceu a procedência da notificação de débito decorrente de omissão, de erro, de fraude ou de sonegação constatados.

Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Produção de efeitos

§ 1º-A. A formalização de parcelamento da integralidade do débito suspende a ação punitiva da infração prevista:

Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022Produção de efeitos

I no inciso I do § 1º deste artigo, quando realizada anteriormente ao início de qualquer processo administrativo ou medida de fiscalização; e

Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022Produção de efeitos

II no inciso V do § 1º deste artigo, quando realizada no prazo nele referido.

Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022Produção de efeitos

§ 1º-B. A suspensão da ação punitiva prevista no § 1º-A deste artigo será mantida durante a vigência do parcelamento, e a quitação integral dos valores parcelados extinguirá a infração.

Incluído pela Lei nº 14.438, de 2022Produção de efeitos

§ 2º Pela infração ao disposto no § 1º deste artigo, o infrator estará sujeito às seguintes multas:

Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Produção de efeitos

a)

Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Produção de efeitosrevogada

b) 30% (trinta por cento) sobre o débito atualizado apurado pela inspeção do trabalho, confessado pelo empregador ou lançado de ofício, nas hipóteses previstas nos incisos I, IV e V do § 1º deste artigo; e eee9c) de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) por trabalhador prejudicado, nas hipóteses previstas nos incisos VI e VII do § 1º deste artigo.

Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Produção de efeitos

§ 3º Nos casos de fraude, simulação, artifício, ardil, resistência, embaraço ou desacato à fiscalização, assim como na reincidência, a multa especificada no parágrafo anterior será duplicada, sem prejuízo das demais cominações legais.

§ 3º-A. Estabelecidas a multa-base e a majoração na forma prevista nos §§ 2º e 3º deste artigo, o valor final será reduzido pela metade quando o infrator for empregador doméstico, microempresa ou empresa de pequeno porte.

Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022Produção de efeitos

§ 4º Os valores das multas, quando não recolhidas no prazo legal, serão atualizados monetariamente até a data de seu efetivo pagamento, através de sua conversão pelo BTN Fiscal.

§ 5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT.

Redação dada pela Lei nº 13.932, de 2019

§ 6º Quando julgado procedente o recurso interposto na forma do Título VII da CLT, os depósitos efetuados para garantia de instância serão restituídos com os valores atualizados na forma de lei.

§ 7º A rede arrecadadora e a Caixa Econômica Federal deverão prestar ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social as informações necessárias à fiscalização.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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