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Carreira Pública

Art. 22 da Lei do FGTS

Lei nº 8.036/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos nos termos dos arts. 15 e 18 desta Lei responderá pela incidência da Taxa Referencial (TR) sobre a importância correspondente.

Redação dada pela Lei nº 14.438, de 2022

§ 1º Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.

Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000

§ 2º A incidência da TR de que trata o caput deste artigo será cobrada por dia de atraso, tomando-se por base o índice de atualização das contas vinculadas do FGTS.

Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000

§ 2º-A. A multa referida no § 1o deste artigo será cobrada nas condições que se seguem:

Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000

I 5% (cinco por cento) no mês de vencimento da obrigação;

Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000

II 10% (dez por cento) a partir do mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

Incluído pela Lei nº 9.964, de 2000

§ 3º Para efeito de levantamento de débito para com o FGTS, o percentual de 8% (oito por cento) incidirá sobre o valor acrescido da TR até a data da respectiva operação.

Redação dada pela Lei nº 9.964, de 2000

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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