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Carreira Pública

Art. 23 da Lei do Seguro-DesempregoDa Fiscalização e Penalidades

Lei nº 7.998/1990 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Compete ao Ministério do Trabalho e Previdência a fiscalização do cumprimento do Programa de Seguro-Desemprego e do abono salarial, bem como do pagamento, pelas empresas, da bolsa de qualificação profissional de que trata o art. 2º-A desta Lei, ou de benefícios de programas instituídos para promover a manutenção de empregos ou a qualificação de trabalhadores, custeados com recursos do FAT.

Redação dada pela Lei nº 10.261, de 2021

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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