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Carreira Pública

Art. 3º da Lei da Inspeção de Produtos de Origem Animal

Lei nº 7.889/1989 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 3º Nos casos de emergência em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, a União poderá contratar especialistas, nos termos do art. 37 inciso IX da Constituição, para atender os serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.

Parágrafo único A contratação será autorizada pelo Presidente da República, que fixará a remuneração dos contratados em níveis compatíveis com o mercado de trabalho e dentro dos recursos orçamentários disponíveis.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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