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Carreira Pública

Art. 1º da Lei da Inspeção de Produtos de Origem Animal

Lei nº 7.889/1989 · texto compilado e atualizado em 28/10/2026

Art. 1º A prévia inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, de que trata a Lei nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, é da competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos do art. 23, inciso II, da Constituição.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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