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Carreira Pública

Art. 23 da Lei 7.498/1986

Lei nº 7.498/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. O pessoal que se encontra executando tarefas de enfermagem, em virtude de carência de recursos humanos de nível médio nessa área, sem possuir formação específica regulada em lei, será autorizado, pelo Conselho Federal de Enfermagem, a exercer atividades elementares de enfermagem, observado o disposto no art. 15 desta lei.

Parágrafo único É assegurado aos atendentes de enfermagem, admitidos antes da vigência desta lei, o exercício das atividades elementares da enfermagem, observado o disposto em seu artigo 15.

Redação dada pela Lei nº 8.967, de 1986

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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