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Carreira Pública

Art. 20 da Lei 7.498/1986

Lei nº 7.498/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 20. Os órgãos de pessoal da administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal, do Distrito Federal e dos Territórios observarão, no provimento de cargos e funções e na contratação de pessoal de enfermagem, de todos os graus, os preceitos desta lei.

Parágrafo único Os órgãos a que se refere este artigo promoverão as medidas necessárias à harmonização das situações já existentes com as disposições desta lei, respeitados os direitos adquiridos quanto a vencimentos e salários.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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