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Carreira Pública

Art. 9º da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Lei nº 7.492/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 9º Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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