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Carreira Pública

Art. 29 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Lei nº 7.492/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. O órgão do Ministério Público Federal, sempre que julgar necessário, poderá requisitar, a qualquer autoridade, informação, documento ou diligência, relativa à prova dos crimes previstos nesta lei.

Parágrafo único O sigilo dos serviços e operações financeiras não pode ser invocado como óbice ao atendimento da requisição prevista no caput deste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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