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Carreira Pública

Art. 23 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Lei nº 7.492/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 23. Omitir, retardar ou praticar, o funcionário público, contra disposição expressa de lei, ato de ofício necessário ao regular funcionamento do sistema financeiro nacional, bem como a preservação dos interesses e valores da ordem econômico-financeira: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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