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Carreira Pública

Art. 21 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Lei nº 7.492/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. Atribuir-se, ou atribuir a terceiro, falsa identidade, para realização de operação de câmbio: Pena - Detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Parágrafo único Incorre na mesma pena quem, para o mesmo fim, sonega informação que devia prestar ou presta informação falsa.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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