Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 2º da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro NacionalDOS CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL

Lei nº 7.492/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 2º Imprimir, reproduzir ou, de qualquer modo, fabricar ou pôr em circulação, sem autorização escrita da sociedade emissora, certificado, cautela ou outro documento representativo de título ou valor mobiliário: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.

Parágrafo único Incorre na mesma pena quem imprime, fabrica, divulga, distribui ou faz distribuir prospecto ou material de propaganda relativo aos papéis referidos neste artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos