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Carreira Pública

Art. 17 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional

Lei nº 7.492/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 17. Tomar ou receber crédito, na qualidade de qualquer das pessoas mencionadas no art. 25, ou deferir operações de crédito vedadas, observado o disposto no art. 34 da Lei no 4.595, de 31 de dezembro de 1964: Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017

Parágrafo único Incorre na mesma pena quem:

I em nome próprio, como controlador ou na condição de administrador da sociedade, conceder ou receber adiantamento de honorários, remuneração, salário ou qualquer outro pagamento, nas condições referidas neste artigo;

II de forma disfarçada, promover a distribuição ou receber lucros de instituição financeira.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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