Art. 11. Manter ou movimentar recurso ou valor paralelamente à contabilidade exigida pela legislação: Pena - Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 11 da Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional
Lei nº 7.492/1986 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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