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Carreira Pública

Art. 8º da Lei 7.287/1984

Lei nº 7.287/1984 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 8º Os Conselhos Regionais de Museologia terão as seguintes atribuições:

a) efetuar o registro dos profissionais e expedir carteira profissional;

b) julgar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações desta Lei;

c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre fatos que apurem e cuja solução não seja de sua competência para decidir;

d) publicar relatórios anuais dos seus trabalhos e, periodicamente, relação dos profissionais registrados;

e) organizar o regimento interno, submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Museologia;

f) apresentar sugestões ao Conselho Federal de Museologia;

g) admitir a colaboração das Associações de Museologia, nos casos das matérias mencionadas nas alíneas anteriores deste artigo;

h) julgar a concessão dos títulos para enquadramento na categoria profissional de Museólogo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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