Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 7º da Lei 7.287/1984

Lei nº 7.287/1984 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 7º O Conselho Federal de Museologia, com sede em Brasília-DF, terá por finalidade:

a) organizar o seu regimento interno;

b) aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

c) deliberar sobre quaisquer dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais, adotando as providências necessárias à homogeneidade de orientação dos serviços de Museologia;

d) julgar, em última instância, os recursos sobre as deliberações dos Conselhos Regionais;

e) publicar o relatório anual dos seus trabalhos e, periodicamente, a relação dos profissionais registrados;

f) expedir as resoluções que se tornem necessárias para a fiel interpretação e execução da presente Lei;

g) propor modificação da regulamentação do exercício da profissão de Museólogo, quando necessária;

h) deliberar sobre o exercício de atividades afins à especialidade do Museólogo, nos casos de conflito de competência;

i) convocar e realizar, periodicamente, congressos para estudar, debater e orientar assuntos referentes à profissão;

j) estabelecer critérios para o funcionamento dos museus, dando ênfase à sua dimensão pedagógica;

l) propugnar para que os museus adotem as técnicas museológicas e museográficas sugeridas pelo ICOM e/ou reconhecidas pelo próprio Conselho Federal de Museologia.

Parágrafo único Cabe ao Conselho Federal de Museologia fixar o número e a jurisdição dos Conselhos Regionais de Museologia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos