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Carreira Pública

Art. 4º da Lei 7.287/1984

Lei nº 7.287/1984 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 4º Para o provimento e exercício de cargos e funções técnicas de Museologia na Administração Pública Direta e Indireta e nas empresas privadas, é obrigatória a condição de Museólogo, nos termos definidos na presente Lei.

Parágrafo único A condição de Museólogo não dispensa a prestação de concurso, quando exigido para provimento do cargo ou função.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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