Pular para o conteúdo
Carreira Pública

Art. 3º da Lei 7.287/1984

Lei nº 7.287/1984 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 3º São atribuições da profissão de Museólogo:

I ensinar a matéria Museologia, nos seus diversos conteúdos, em todos os graus e níveis, obedecidas as prescrições legais;

II planejar, organizar, administrar, dirigir e supervisionar os museus, as exposições de caráter educativo e cultural, os serviços educativos e atividades culturais dos museus e de instituições afins;

III executar todas as atividades concernentes ao funcionamento dos museus;

IV solicitar o tombamento de bens culturais e o seu registro em instrumento, específico;

V coletar, conservar, preservar e divulgar o acervo museológico;

VI planejar e executar serviços de identificação, classificação e cadastramento de bens culturais;

VII promover estudos e pesquisas sobre acervos museológicos;

VIII definir o espaço museológico adequado a apresentação e guarda das coleções;

IX informar os órgãos competentes sobre o deslocamento irregular de bens culturais, dentro do País ou para o exterior;

X dirigir, chefiar e administrar os setores técnicos de museologia nas instituições governamentais da Administração Direta e Indireta, bem como em órgãos particulares de idêntica finalidade;

XI prestar serviços de consultoria e assessoria na área de museologia;

XII realizar perícias destinadas a apurar o valor histórico, artístico ou científico de bens museológicos, bem como sua autenticidade;

XIII orientar, supervisionar e executar programas de treinamento, aperfeiçoamento e especialização de pessoa das áreas de Museologia e Museografia, como atividades de extensão;

XIV orientar a realização de seminários, colóquios, concursos, exposições de âmbito nacional ou internacional, e de outras atividades de caráter museológico, bem como nelas fazer-se representar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos