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Carreira Pública

Art. 13 da Lei 7.287/1984

Lei nº 7.287/1984 · texto compilado e atualizado em 16/10/2026

Art. 13 Os mandatos dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais de Museologia serão de 3 (três) anos, permitida a reeleição.

§ 1º Anualmente, far-se-á a renovação de 1/3 (um terço) dos membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais.

§ 2º Para fins do parágrafo anterior, na primeira eleição dos membros dos Conselhos Federal e Regionais, dois deles terão mandatos de 1 (um) ano, dois de 2 (dois) anos e dois de 3 (três) anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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